segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Lula e Dilma assinam decreto que alagará diversas cavernas do Brasil

E foi assinado o decreto...

O Vale do Ribeira tem que se mexer!


DECRETO No- 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5oe acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decretono 99.556, de 1o de outubro de 1990, quedispõe sobre a proteção das cavidades naturaissubterrâneas existentes no territórionacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nosarts. 20, inciso X, e 216, inciso V, da Constituição, e na Lei no 6.938,de 31 de agosto de 1981,D E C R E T A :Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do Decreto no 99.556, de 1ode outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o As cavidades naturais subterrâneas existentes noterritório nacional deverão ser protegidas, de modo a permitirestudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividadesde cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativoe educativo.Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrâneatodo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano,com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido comocaverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seuambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontradose o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desdeque tenham sido formados por processos naturais, independentementede suas dimensões ou tipo de rocha encaixante." (NR)"

Art. 2o A cavidade natural subterrânea será classificada deacordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio oubaixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos,geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regionale local.
§ 1o A análise dos atributos geológicos, para a determinaçãodo grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidadesda mesma litologia.
§ 2o Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque locala unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influênciae, por enfoque regional, a unidade espacial que englobano mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações como ambiente no qual se insere.
§ 3o Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listadosno caput serão classificados, em termos de sua importância, emacentuados, significativos ou baixos.
§ 4o Entende-se por cavidade natural subterrânea com graude relevância máximo aquela que possui pelo menos um dosatributos listados abaixo:I - gênese única ou rara;II - morfologia única;III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume;IV - espeleotemas únicos;V - isolamento geográfico;VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamenteviáveis de espécies animais em risco de extinção,constantes de listas oficiais;VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamenteviáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos;VIII - hábitat de troglóbio raro;IX - interações ecológicas únicas;X - cavidade testemunho; ouXI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa.
§ 5o Para efeitos do § 4o, o atributo a que se refere seu incisoV só será considerado no caso de cavidades com grau de relevânciaalto e médio.
§ 6o Entende-se por cavidade natural subterrânea com graude relevância alto aquela cuja importância de seus atributos sejaconsiderada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:I - acentuada sob enfoque local e regional; ouII - acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoqueregional.
§ 7o Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau derelevância médio aquela cuja importância de seus atributos sejaconsiderada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional;ouII - significativa sob enfoque local e regional.
§ 8o Entende-se por cavidade natural subterrânea com graude relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos sejaconsiderada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5o:I - significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional;ouII - baixa sob enfoque local e regional.
§ 9o Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação daBiodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificaçãodo grau de relevância de cavidade natural subterrânea,tanto para nível superior quanto inferior." (NR)"

Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevânciamáximo e sua área de influência não podem ser objeto deimpactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização devefazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridadefísica e a manutenção do seu equilíbrio ecológico." (NR)"

Art. 4o A cavidade natural subterrânea classificada com graude relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactosnegativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental.
§ 1o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativoirreversível em cavidade natural subterrânea com grau derelevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condiçãopara o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar apreservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturaissubterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologiae com atributos similares à que sofreu o impacto, queserão consideradas cavidades testemunho.
§ 2o A preservação das cavidades naturais subterrâneas, deque trata o § 1o, deverá, sempre que possível, ser efetivada emárea contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade quesofreu o impacto.
§ 3o Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidadesrepresentativas que possam ser preservadas sob a formade cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir,de comum acordo com o empreendedor, outras formas decompensação.
§ 4o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativoirreversível em cavidade natural subterrânea com grau derelevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiarações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente,que contribuam para a conservação e o uso adequado dopatrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidadesnaturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.
§ 5o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativoirreversível em cavidade natural subterrânea com grau derelevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotarmedidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidadesnaturais subterrâneas." (NR)"

Art. 5o A metodologia para a classificação do grau de relevânciadas cavidades naturais subterrâneas, considerando o dispostono art. 2o, será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes,o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicaçãodeste Decreto." (NR)

Art. 2o Fica acrescido os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no99.556, de 1990, com a seguinte redação:"

Art. 5o-A. A localização, construção, instalação, ampliação,modificação e operação de empreendimentos e atividades, consideradosefetiva ou potencialmente poluidores ou degradadoresde cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área deinfluência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambientalcompetente.
§ 1o O órgão ambiental competente, no âmbito do processode licenciamento ambiental, deverá classificar o grau de relevânciada cavidade natural subterrânea, observando os critériosestabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 2o Os estudos para definição do grau de relevância dascavidades naturais subterrâneas impactadas deverão ocorrer a expensasdo responsável pelo empreendimento ou atividade.
§ 3o Os empreendimentos ou atividades já instalados ouiniciados terão prazo de noventa dias, após a publicação do atonormativo de que trata o art. 5o, para protocolar junto ao órgãoambiental competente solicitação de adequação aos termos desteDecreto.
§ 4o Em havendo impactos negativos irreversíveis em cavidadesnaturais subterrâneas pelo empreendimento, a compensaçãoambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 dejulho de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à criação eimplementação de unidade de conservação em área de interesseespeleológico, sempre que possível na região do empreendimento."(NR)"

Art. 5-B. Cabe à União, por intermédio do IBAMA e doInstituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios, no exercício da competência comum a que se refereo art. 23 da Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlaro uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem comofomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitemampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneasexistentes no território nacional.Parágrafo único. Os órgãos ambientais podem efetivar, naforma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidadespúblicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras,para auxiliá-los nas ações de preservação e conservação,bem como de fomento aos levantamentos, estudos e pesquisasque possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturaissubterrâneas existentes no território nacional." (NR)

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