Decreto altera critérios de utilização das cavidades naturais subterrâneas
Os critérios de utilização de cavernas só podem ser fixados por lei. No entanto, o governo editou o Decreto 6.640/2008 para tratar do assunto. Por isso, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4218), com pedido de medida cautelar. O Decreto 6.640/2008 alterou a redação de artigos do Decreto 99.556/1990, que trata da proteção das cavidades naturais subterrâneas no território nacional.O procurador-geral pediu a concessão de medida cautelar porque há risco de se aguardar a conclusão (mérito) da posição do STF sobre a constitucionalidade ou não do Decreto 6.640. Para ele, esse decreto “subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de preservação de espaços territoriais especialmente protegidos. O requerimento de tutela de urgência se dá em vista da possibilidade real de que empreendimentos econômicos sejam de pronto instalados, em detrimento do patrimônio espeleológico brasileiro”. No julgamento do mérito, Antonio Fernando requer que o STF declare inconstitucionais os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 5º-A e seus parágrafos, todos do Decreto 99.556, na redação dada pelo Decreto 6.640.
Antonio Fernando explica que o artigo 2º do Decreto 99.556 determinava que a utilização das referidas cavidades e de sua área de influência deveriam ser feitas mediante legislação específica e somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do equilíbrio ecológico.
Entretanto, destaca o procurador-geral, o Decreto 6.640 subverteu o esquema de proteção às formações geológicas caracterizadas vulgarmente como cavernas, ao permitir que elas sejam atingidas, mesmo em caráter irreversível, pelo impacto de empreendimentos econômicos. É o que determina o artigo 4º: “A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poder ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental”.
Além disso, o parágrafo 5º não obriga o empreendedor a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas no caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade com grau de relevância baixo.
Segundo Antonio Fernando, “o referido decreto tomou para si o papel de traçar o regime de exploração desses espaços, adotando critérios não-determinados pela comunidade científica para, pretensamente, eleger sítios que devam, ou não, ser preservados”.
O procurador-geral afirma, ainda, que a alteração do regime jurídico de terrenos geológicos têm de ser classificados como espaços territoriais especialmente protegidos, como determina o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal. E esse regime, ainda que previamente fixado em decreto, só pode ser suprimido ou alterado por lei. De acordo com Antonio Fernando, a inobservância do modelo traçado pela Constituição afronta o artigo 84, inciso IV. Por isso, o STF tem de verificar a constitucionalidade de decreto que institui direitos e obrigações sem a existência de lei. Além disso, por meio da edição de decreto autônomo, o Poder Executivo assume atribuição constitucionalmente reservada ao Legislativo.
A ação do procurador-geral será analisada pelo ministro Eros Grau, relator do caso no STF.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
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